Art. 174.
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatòriamente aproveitado nele o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.
LEI REVOGADA