Lei nº 1.711 / 1952 - DA APOSENTADORIA

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DA APOSENTADORIALEI REVOGADA

Art. 176.

O funcionário será aposentado:
LEI REVOGADA
I - compulsóriamente, aos 70 anos de idade; LEI REVOGADA
II - a pedido, quando contar 35 anos de serviço; LEI REVOGADA
III - por invalidez. LEI REVOGADA
§ 1º A aposentadoria por invalidez será, sempre precedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. LEI REVOGADA
§ 2º Será aposentado o funcionário que depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado inválido para o serviço público. LEI REVOGADA

Art. 176

- O funcionário será aposentado:
LEI REVOGADA
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; LEI REVOGADA
Il - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; LEI REVOGADA
III - por invalidez comprovada; ou LEI REVOGADA
IV - nos casos previstos em lei complementar. LEI REVOGADA
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. LEI REVOGADA
§ 2º - Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço. LEI REVOGADA
§ 3º - O prazo para aposentadoria voluntária é de 25 (vinte e cinco) anos para o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente de operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército. LEI REVOGADA

Art. 177.

A redução do limite de idade para aposentadoria compulsória será regulada em lei especial, atendida a natureza de cada serviço.
LEI REVOGADA

Art. 178.

O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
LEI REVOGADA
I - quando contar trinta anos de serviços ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço; LEI REVOGADA
II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; LEI REVOGADA

Art. 178

- O provento de aposentadoria será:
LEI REVOGADA
I - integral, quando o funcionário: LEI REVOGADA
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II e § 3º do art. 176); ou LEI REVOGADA
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. LEI REVOGADA
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. LEI REVOGADA
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíguina, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. LEI REVOGADA
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada. LEI REVOGADA
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada. LEI REVOGADA
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada LEI REVOGADA
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. LEI REVOGADA
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. LEI REVOGADA
§ 3º A prova do acidente será, feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão. LEI REVOGADA
§ 4º Entende-se por doença, profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nêle ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. LEI REVOGADA
§ 5º Ao funcionário inteiro aplicar-se-á o dispôsto neste artigo quando invalidado, nos têrmos dos itens II e III. LEI REVOGADA

Art. 179.

O funcionário com 40 ou mais anos de serviço que, no último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada, cargo isolado, interinamente, como substituto, durante um ano ou mais, sem interrupção poderá aposentar-se com os vencimentos dêsse cargo, com as alterações, proventos e vantagens pertinentes ao mesmo cargo, na data da aposentadoria.
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Art. 180.

O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado:
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a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores; LEI REVOGADA
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício. LEI REVOGADA

Art. 180

- O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado:
LEI REVOGADA
a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores; LEI REVOGADA
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou função de confiança haja compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não. LEI REVOGADA
§ 1º No caso da letra b dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. LEI REVOGADA
§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de opção. LEI REVOGADA

Art. 180.

O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) (Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.216, de 1985)
LEI REVOGADA
I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; LEI REVOGADA
Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. LEI REVOGADA
§ 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. LEI REVOGADA
§ 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção. LEI REVOGADA

Art. 181.

Fora dos casos do artigo 178, o provento será, proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.
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Parágrafo único. Ressalvado o dispôsto nos artigos 179, 180 e 184, o provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a um têrço. LEI REVOGADA

Art. 182.

O provento da inatividade será revisto:
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a) sempre que houver modificação geral de vencimentos ou remuneração, não podendo sua elevação se inferior a dois terços do aumento concedido ao funcionário em atividade; LEI REVOGADA
b) quando o funcionário inativo fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará, a ter como provento o vencimento ou a remuneração que percebia na atividade. LEI REVOGADA

Art. 183.

O funcionário aposentado que vier a exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 anos e já completado mais de 35 de serviço público.
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Art. 184.

O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
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I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior; LEI REVOGADA
II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; LEI REVOGADA
III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. LEI REVOGADA

Art. 185.

O provento da aposentadoria do funcionário da carreira de diplomata e de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo no exterior, será calculado sôbre a remuneração que perceber no Brasil.
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Art. 186.

A aposentadoria dependente de inspeção médica só será, decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
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Art. 187.

E’ automática, a aposentadoria compulsória.
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Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. LEI REVOGADA

Art. 187

- A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade limite.
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 DA ACUMULAÇÃO

Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :