Art. 78.
Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. LEI REVOGADA
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
LEI REVOGADA
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
LEI REVOGADA
Art. 79.
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: LEI REVOGADA
I - férias;
LEI REVOGADA
II - casamento;
LEI REVOGADA
III - luto;
LEI REVOGADA
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
LEI REVOGADA
V - convocação para serviço militar;
LEI REVOGADA
VI - júri e outros serviços obrigatório por lei;
LEI REVOGADA
VII - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
LEI REVOGADA
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
LEI REVOGADA
IX - licença especial... (VETADO)...
LEI REVOGADA
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
LEI REVOGADA
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República;
LEI REVOGADA
XII - exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
LEI REVOGADA
XIII - Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.
LEI REVOGADA
Art. 80.
Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: LEI REVOGADA
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
LEI REVOGADA
II - o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra;
LEI REVOGADA
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
LEI REVOGADA
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento de serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento.
LEI REVOGADA
VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado.
LEI REVOGADA
VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.
LEI REVOGADA