Lei nº 1.711 / 1952 - No tempo de Serviço

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No tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art. 78.

Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
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§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. LEI REVOGADA
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. LEI REVOGADA

Art. 79.

Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
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I - férias; LEI REVOGADA
II - casamento; LEI REVOGADA
III - luto; LEI REVOGADA
IV - exercício de outro cargo federal de provimento em comissão; LEI REVOGADA
V - convocação para serviço militar; LEI REVOGADA
VI - júri e outros serviços obrigatório por lei; LEI REVOGADA
VII - exercício de função ou cargo de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; LEI REVOGADA
VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LEI REVOGADA
IX - licença especial... (VETADO)... LEI REVOGADA
X - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107; LEI REVOGADA
XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; LEI REVOGADA
XII - exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios; LEI REVOGADA
XIII - Licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. . LEI REVOGADA

Art. 80.

Para efeito da aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
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I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; LEI REVOGADA
II - o período de serviço ativo nas Fôrças Armadas, prestado durante a paz, computando-se peIo dôbro o tempo em operações de guerra; LEI REVOGADA
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; LEI REVOGADA
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia; LEI REVOGADA
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que cimento de serviço público; tiver sido transformada em estabelecimento. LEI REVOGADA
VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado. LEI REVOGADA
VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. LEI REVOGADA

Art. 81.

E’ vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista
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 DA ESTABILIDADE

Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :