Lei nº 1.711 / 1952 - DAS FÉRIAS

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DAS FÉRIASLEI REVOGADA

Art. 84.

O funcionário gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
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§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. LEI REVOGADA
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. LEI REVOGADA

Art. 85.

E’ proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
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Art. 86.

Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gôzo de férias não será, obrigado a interrompê-las.
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Art. 87.

Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
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 Disposições Preliminares

Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :