Art. 84.
O funcionário gozará, obrigatòriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. LEI REVOGADA
§ 1º E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
LEI REVOGADA
§ 2º Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
LEI REVOGADA