Lei nº 1.711 / 1952 - DA ASSISTÊNCIA

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DA ASSISTÊNCIALEI REVOGADA

Art. 160.

A União prestará assistência ao funcionário e à sua família.
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Art. 161.

O plano de assistência compreenderá:
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I - assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches; LEI REVOGADA
II - previdência, seguro e assistência judiciária: LEI REVOGADA
III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência: LEI REVOGADA
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional: LEI REVOGADA
V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho. LEI REVOGADA

Art. 162.

Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias os serviços das organizações assistências que lhes forem destinados.
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Art. 163.

Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste capítulo.
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 DO DIREITO DE PETIÇÃO

Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :