Art. 160.
A União prestará assistência ao funcionário e à sua família. LEI REVOGADA
I - assistência médica, dentária e hospitalar, sanatório e creches;
LEI REVOGADA
II - previdência, seguro e assistência judiciária:
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III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência:
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IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional:
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V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e famílias, fora das horas de trabalho.
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