Lei nº 1.711 / 1952 - DO DIREITO DE PETIÇÃO

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DO DIREITO DE PETIÇÃOLEI REVOGADA

Art. 164.

E’ assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
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Art. 165.

O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 166.

O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis. LEI REVOGADA

Art. 167.

Caberá, recurso:
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I - do indeferimento do pedido de reconsideração; LEI REVOGADA
II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos. LEI REVOGADA
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. LEI REVOGADA
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á, o disposto na parte final do art. 165. LEI REVOGADA

Art. 168.

O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos efeitos, à, data do ato impugnado.
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Art. 169.

O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
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I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; LEI REVOGADA
II - em 120 dias, nos demais casos. LEI REVOGADA

Art. 170.

O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
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Art. 171.

O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.
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Art. 172.

O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará, obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que êste providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
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Art. 173.

São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
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Dos Direitos e Vantagens (Capítulos neste Título) :