Art. 164.
E’ assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. LEI REVOGADAArt. 165.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. LEI REVOGADAArt. 166.
O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
LEI REVOGADA
Art. 167.
Caberá, recurso: LEI REVOGADA
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
LEI REVOGADA
II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente interpostos.
LEI REVOGADA
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
LEI REVOGADA
§ 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á, o disposto na parte final do art. 165.
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Art. 168.
O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos efeitos, à, data do ato impugnado. LEI REVOGADAArt. 169.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: LEI REVOGADA
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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II - em 120 dias, nos demais casos.
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