Lei nº 1.711 / 1952 - DA ESTABILIDADE

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DA ESTABILIDADELEI REVOGADA

Art. 82.

O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
LEI REVOGADA
I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; LEI REVOGADA
II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto, neste artigo são se aplica aos cargos em comissão LEI REVOGADA
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo; LEI REVOGADA

Art. 83.

O funcionário público perderá o cargo:
LEI REVOGADA
I - quando vitalício, somente em virtude de sentença Judiciária; LEI REVOGADA
II - quando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou ao de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando êste se impuser antes de concluído o estágio. LEI REVOGADA
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