Lei nº 1.711 / 1952 - DAS CONCESSÕES

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DAS CONCESSÕESLEI REVOGADA

Art. 153.

Sem prejuizo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
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I - casamento; LEI REVOGADA
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. LEI REVOGADA

Art. 154.

Ao Licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa da família, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico.
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Art. 155.

Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos.
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Parágrafo único. A concessão será feita também à família do funcionário falecido no estrangeiro. LEI REVOGADA

Art. 156.

A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo da sua morte estivesse êle em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
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§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago sòmente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. LEI REVOGADA
§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por êsse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor. LEI REVOGADA
§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas LEI REVOGADA
§ 4º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 horas da, apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. LEI REVOGADA

Art. 157.

O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
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Art. 158.

Ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.
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Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou outras vantagens nos dias de prova ou de exame. LEI REVOGADA

Art. 159.

O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente à União.
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 DA ASSISTÊNCIA

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