Artigo 4 - Lei nº 10.910 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.910   Art.:art-4  
13/10/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801644-94.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: (...) ADVOGADO: (...) AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0813338-06.2019.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. EXCESSO TOTAL DE EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular, em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda ...
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2007.34.00.000424-0. O Relator entendeu existente a plausibilidade do direito, no sentido "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice". 12. Diante desse quadro, ao apreciar o AGTR nº 0807480-82.2021.4.05.0000, interposto pela União Federal em face da mesma decisão ora agravada, entendeu-se que merece prosperar a tese de excesso total da execução, de modo que ficam prejudicadas as questões versadas no presente recurso. 13. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5, PROCESSO: 08016449420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022)
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11/10/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PJE 0806642-08.2022.4.05.0000 - AGTR PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/2004. APLICAÇÃO AOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (processo 0808998-66.2021.4.05.8000) pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que: afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente; e, quanto à alegação de excesso de execução, designou, de ofício, a realização de perícia contábil. 2. ...
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pericial, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se em 15(quinze) dias, liberando-se, nesta oportunidade, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante expedição de Alvará Judicial. Intimações devidas. Providências necessárias". 5. Mais a mais, compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que, em sua impugnação (id. 9415366), a União não traz a debate a questão relativa à litispendência (fazendo-o apenas em sede de agravo de instrumento). Assim, não tendo sido analisada a matéria na decisão agravada, não merece aqui conhecimento, para que não haja supressão de instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e desprovido na parte conhecida. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08066420820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
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11/10/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PJE 0806642-08.2022.4.05.0000 - AGTR PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/2004. APLICAÇÃO AOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (processo 0808998-66.2021.4.05.8000) pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que: afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente; e, quanto à alegação de excesso de execução, designou, de ofício, a realização de perícia contábil. 2. ...
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pericial, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se em 15(quinze) dias, liberando-se, nesta oportunidade, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante expedição de Alvará Judicial. Intimações devidas. Providências necessárias". 5. Mais a mais, compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que, em sua impugnação (id. 9415366), a União não traz a debate a questão relativa à litispendência (fazendo-o apenas em sede de agravo de instrumento). Assim, não tendo sido analisada a matéria na decisão agravada, não merece aqui conhecimento, para que não haja supressão de instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido, em parte, e desprovido na parte conhecida. rkf (TRF-5, PROCESSO: 08066420820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022)
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