Art. 464 oculto » exibir Artigo
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do
Art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Arts. 466 ... 480 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 465
TRT-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO DO RECLAMADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA I. PERITA. Reclamado que alega negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação judicial sobre a qualificação da perita, alegadamente não habilitada para realizar perícia de insalubridade. A falta de impugnação específica à qualificação da perita no momento oportuno, conforme o
art. 465, § 2º, do
CPC, configura preclusão. Não há negativa de prestação jurisdicional,
... +446 PALAVRAS
...pois a questão não foi suscitada tempestivamente. Recurso desprovido. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RIOCARD. Recurso do reclamado alegando cerceio de defesa em razão da não expedição de ofício a Riocard, apesar de deferido em audiência. A ausência de prejuízo ao direito de defesa fica evidente, pois a tese defensiva se baseava em documento já existente nos autos ("Declaração de Beneficiário de Vale Transporte"). Ademais, constatada a preclusão da matéria, pela não menção em razões finais. Recurso desprovido. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. Recurso do reclamado contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças de vale-transporte. A reclamada argumentou que fornecia o número de passagens requerido pela reclamante, conforme documento assinado por ela. Contudo, a análise do documento demonstra que a reclamante solicitou quatro passagens diárias (duas de ida e duas de volta), sendo que a reclamada forneceu apenas duas. A interpretação equivocada do empregador quanto ao número de passagens não elide o direito da reclamante às diferenças. Recurso desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso do reclamado contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em razão do trabalho da reclamante em câmara fria. A perícia comprovou o acesso frequente da reclamante à câmara fria, sem a comprovação do uso da proteção adequada (EPIs), caracterizando insalubridade em grau médio (20%). A alegação do reclamado de extravio dos comprovantes de entrega de EPIs não desconstitui a conclusão pericial. O recurso não apresenta elementos para invalidar a perícia, que é o meio adequado para análise de questões técnicas. Recurso desprovido. CÁLCULOS. Com a reforma da sentença, o Reclamado requer a exclusão/retificação dos cálculos quanto aos temas atacados. Por mantida a procedência dos referidos pedidos, por corolário lógico, diante de sua natureza acessória, nada a excluir ou retificar. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. Recurso do reclamado buscando a exclusão ou redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A manutenção da procedência dos pedidos acarreta, por força de sua natureza acessória, a manutenção da condenação em honorários de sucumbência. O percentual arbitrado mostra-se proporcional e razoável, observando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. A apresentação dos controles de frequência pelo empregador, desde que não apresentem registros "britânicos", com anotação de horários exatamente iguais em diversos dias e/ou turnos, que se presume oriundos de geração sistêmica e automática, constitui presunção de veracidade da jornada ali registrada. Todavia, com a prova oral produzida, o Reclamante não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade dos controles de horários juntados pela defesa, não se desincumbindo de seu ônus de prova. DANOS MORAIS. A Reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho e tratamento grosseiro por parte do gerente. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a prova testemunhal não confirmou a ocorrência dos eventos alegados (acidente e tratamento grosseiro). A ausência de prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal impede o deferimento da indenização por danos morais. Recurso desprovido.
(TRT-1, Processo N. 0101163-49.2023.5.01.0071)
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito Previdenciário. Apelação cível. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia médica judicial. Médico não especialista na enfermidade alegada. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou conversão em aposentadoria por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença, que foi fundamentada em laudo pericial elaborado por
... +216 PALAVRAS
...médico não especializado em psiquiatria, apesar da alegação de enfermidades incapacitantes de ordem psiquiátrica, comprovadas por laudos médicos particulares. III. Razões de decidir 3. A legislação processual exige que a perícia seja realizada por profissional especializado no objeto da avaliação (CPC/2015, art. 465). 4. As provas particulares apresentadas pelo apelante indicam a presença de transtornos psiquiátricos, como CID F06.9 (transtorno mental não especificado) e CID F29 (psicose não-orgânica), que justificam a necessidade de perícia médica por psiquiatra. 5. A ausência de laudo técnico especializado compromete a análise da incapacidade laboral do recorrente, exigindo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico psiquiatra. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para que seja realizada perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "É nula a sentença que se fundamenta em laudo pericial produzido por profissional não especializado na enfermidade alegada, quando a matéria em discussão demanda conhecimento técnico específico." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465 e 473. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001230-14.2019.8.05.0113; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001279-96.2022.8.13.0172; TJ-PR, APL nº 1632886-0. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 0025266-25.2010.8.05.0001, em que figuram, como apelante,
(...) e, como apelado, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema.
(...) BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0025266-25.2010.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 15/02/2025)
15/02/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA