CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 465 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

Art. 464 oculto » exibir Artigo
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do Art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 465

Lei:CPC   Art.:art-465  
13/12/2023 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Regularidade Formal

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA MÉDICA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA SEGURADA/AUTORA NO CURSO DA DEMANDA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 465, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 465, §6º, do Código de Processo Civil, é cabível a expedição de carta precatória para realização de prova pericial. Considerando a mudança de domicílio da segurada/autora no curso da demanda, deve ser acolhido o pedido de expedição de carta precatória para a realização da perícia médica indispensável para a solução da controvérsia. (TJMS. Apelação Cível n. 0809277-67.2018.8.12.0001,  Campo Grande,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 12/12/2023, p:  13/12/2023)
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25/01/2023 TJ-DFT Acórdão

1689

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE AMBOS OS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS CONSTANTES NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra prevista no art. 465, §1°, do Código de Processo Civil enuncia que a arguição de suspeição do perito deve ser formulada pela parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do ?expert?, sob pena de preclusão. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Incidente de suspeição do perito não conhecido. 2. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 3. Os embargantes não podem se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já examinada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela ré e pelo autor rejeitados. (TJDFT, Acórdão n.1645475, 07339993020208070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 24/11/2022, Publicado em: 25/01/2023)
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17/05/2022 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8020197-58.2019.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...)  AGRAVADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Id nº 16021963 ...
« (+788 PALAVRAS) »
...
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1923174/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020197-58.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/05/2022)
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