Art. 1º
Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União são os especificados nos anexos deste decreto-lei.Art. 2º
O atual valor da vantagem pecuniária a que se refere a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, fica reajustado em 32,2% (trinta e dois vírgula dois por cento).Art. 3º
O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações feitas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.1º O valor da gratificação a ser deferida aos funcionários posicionados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional de que trata este artigo, mediante ato do dirigente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, é fixado em CZ$ 16.870,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta cruzados).
2º As demais gratificações serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 5% (cinco por cento), em relação às referências anteriores.