Decreto-Lei nº 2357 (1987)

Decreto-Lei nº 2357 (1987)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais, destinado a promover e desenvolver as atividades de fiscalização e cobrança dos tributos federais.
1º O Ministro da Fazenda, mediante ato próprio, estabelecerá os objetivos parciais e finais a serem alcançados pelo Programa, contemplando especialmente as seguintes metas:
a) níveis globais de arrecadação a serem atingidos e sua relação com o produto interno bruto;
b) níveis de desempenho da Administração Tributária, expressos em número de contribuintes auditados, valores totais identificados e importâncias efetivamente recolhidas.
2º Para atender às atividades do Programa, é instituída a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais, devida, mensalmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, pelo atingimento de metas globais de desempenho e eficiência, nos termos e condições fixadas neste decreto-lei.
§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) pontos, por servidor, correspondendo cada ponto a 0,095% (noventa e cinco milésimos por cento) do respectivo vencimento básico, na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :