Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 75 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-75  
26/03/2024 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. HORA DE TRABALHO ENTRE AS 21 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE. HORA FICTA NOTURNA. ART. 75, LEI 8.112/90.1. O disposto no art. 75, caput, da Lei 8.112/90 refere-se unicamente ao cálculo do adicional noturno, sem repercussão na jornada de trabalho. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF-4, AG 5039281-20.2023.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 26/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
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27/02/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR.  HORA  EXTRA.  ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar "a existência de relação jurídica entre as partes, no que pertine à apuração do valor da remuneração/hora do autor, com emprego do divisor 200, para fim de cálculo dos adicionais de serviço extraordinário diurno e noturno (arts. 73 e 75, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990)" e "com o cômputo do vencimento básico e das gratificações instituídas pela Lei Delegada nº 13/1992 e pela Lei nº 10.404, para o fim de cálculo dos adicionais de serviço extraordinário diurno e noturno", condenando a União a pagar as diferenças decorrentes, com correção monetária e juros de mora. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica pela aplicabilidade do divisor de 200 horas mensais no cálculo de hora extra, "tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90" (REsp nº 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021). 3. Apelação da União conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00206785220094025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 27/02/2024)
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26/06/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL

EMENTA:  
V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ARESTO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, para o fim de condenar a União no pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamentos legais considerados como de efetivo exercício. Alega a embargante, em ...
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de afastamentos legais considerados como de efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/90)". Por outro lado, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal, "... consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados ...", daí a absoluta inutilidade no acolhimento dos presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TRF-1, AGVINJURIS 1044000-53.2021.4.01.3400, ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 26/06/2023 PJe Publicação 26/06/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 76  - Subseção seguinte
 Do Adicional de Férias

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :