Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 73 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-73  
02/10/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ARTS. 19 E 73 DA LEI 8.112/1990. SERVIÇO EXRAORDINÁRIO PRESTADO JUNTO AO TRE/AP COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal, a qual objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Macapá/AP, que julgou procedente o pedido da parte recorrida, para condenar àquela ao pagamento de valores correspondentes às horas extraordinárias realizadas junto ao TRE/AP. 2. O art. 19 da Lei 8.112/1990 dispõe que a duração do trabalho semanal do servidor é de quarenta e quatro horas, observado o limite mínimo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. A referida Lei disciplina em seu art. 73 que [o] serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 3. Comprovado e reconhecido pela Administração Pública o exercício de sobrejornada com a utilização da energia e da força de trabalho do servidor junto ao TRE/AP, não se mostra viável a alegação da parte recorrente em dizer que as horas extras não poderiam ser pagas por inexistência de prévia autorização. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0005226-71.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 02/10/2023 PAG PJe 02/10/2023 PAG)
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20/09/2021 STJ Acórdão

SERVIDOR PÚBLICO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E NOTURNO. FUNÇÃO COMISSIONADA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. FATOS GERADORES DISTINTOS.  PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE.  1. A função comissionada presta-se a remunerar o exercício de uma atividade especial (de chefia, direção ou assessoramento) desempenhada pelo servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/90), o que em nada se confunde com a contraprestação devida pelo mesmo serventuário se esse desempenha carga horária excedente (art. 73) ou durante a noite (art. 75), pois todos decorrem de fatos geradores distintos.2. A Lei n. 8.112/90 trata as supracitadas vantagens em incisos distintos do mesmo dispositivo legal (art. 61, I, V, VI), além de reservar subseções próprias para dispor cada um dos institutos, e em nenhum momento veda a cumulação das rubricas.3. Em relação à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), o que a lei expressamente veda é a percepção simultânea da referida gratificação com a contraprestação por função comissionada ou cargo em comissão (art. 17, §2º, da Lei n. 11.416/06).4. Hipótese em que os recorrentes fazem jus ao pagamento dos adicionais de hora extra e noturno 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1535422/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 20/09/2021)
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09/04/2021 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. ...
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Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021)
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