Art. 63.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64.
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.