Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Gratificação Natalina

VER EMENTA

Da Gratificação Natalina

Art. 63.

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64.

A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. .

Art. 65.

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art.. 67  - Subseção seguinte
 Do Adicional por Tempo de Serviço

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :