Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Do Adicional por Serviço Extraordinário

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Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73.

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art.. 75  - Subseção seguinte
 Do Adicional Noturno

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :