Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

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Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62.

Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.

Art. 62-A.

Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os Arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o Art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
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