Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Do Adicional de Férias

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Do Adicional de Férias

Art. 76.

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art.. 76-A  - Subseção seguinte
 Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :