DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor rural e atividade especial, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 16/02/2000
... +1416 PALAVRAS
...e 03/03/2000 a 23/01/2012; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização de agentes nocivos, especialmente fumos metálicos; e (iii) o cômputo de período em gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua prestação, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Tema 534 do STJ, que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 05/03/1997 a 16/02/2000, exercido como soldador com exposição a fumos metálicos. A especialidade é reconhecida pela lei vigente à época do exercício da atividade, e o LTCAT comprovou a exposição a fumos metálicos (cobre, ferro, manganês e níquel) decorrentes de oxi-corte e solda. Os fumos metálicos são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e reclassificação da IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, não exigindo continuidade.5. O uso de EPI não elide a especialidade do trabalho com fumos metálicos. Para agentes cancerígenos, a especialidade é reconhecida independentemente da eficácia do EPI, conforme o Tema 555/STF e o Tema 1090/STJ, que resguardam tais hipóteses. 6. É mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 03/03/2000 a 23/01/2012, mesmo que o autor tenha auferido benefício por incapacidade. Conforme o Tema 998/STJ, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.7. A análise dos requisitos para concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resta prejudicada, uma vez que a sentença foi mantida quanto aos períodos reconhecidos e a questão não foi objeto de recurso específico.8. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. É determinada a imediata revisão do benefício no prazo de 30 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: 11. A exposição a fumos metálicos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia do EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º; art. 195. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 240, caput; art. 487, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 927, III; art. 932, III; art. 1.009, §§ 1º e 2º; art. 1.010, §§ 1º e 3º; art. 1.023, § 2º; art. 1.026, § 2º. CC/2002, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CLT, NR-15, Anexos 11, 12, 13 e 13-A. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 57, §§ 1º, 3º e 6º; art. 58, §§ 1º e 2º. Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I e p.u. EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.4, 1.2.9, 2.5.3. Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I; Anexo II, Quadro II. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.2.11, 2.5.3; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º; art. 70, § 1º; Anexo IV, item 1.0.0. Decreto nº 3.265/1999. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I. Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III. Súmula 198 do TFR. Súmula 204 do STJ. Súmula 111 do STJ. Súmula 76 do TRF4. Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5007211-34.2016.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 25.04.2023; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, 5000074-77.2017.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.03.2025; TRF4, 5004292-56.2022.4.04.7005; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017.
(TRF-4, AC 5001889-69.2022.4.04.7117, , Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 17/12/2025)