Art. 415
- Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
REVOGADO
Art. 416
- Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do
Art. 422.
Art. 417.
A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
ALTERADO
a) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
ALTERADO
b) autorização do pai, mãe ou responsavel legal;
ALTERADO
c) autorização do juiz de menores, nos casos dos Arts. 405 § 2º, e 406;
ALTERADO
d) atestado médico de capacidade física e mental;
ALTERADO
e) atestado de vacinação;
ALTERADO
f) prova de saber ler, escrever e contar;
ALTERADO
g) declaração do empregador, da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
ALTERADO
h) duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
ALTERADO
§ 1º Os documentos exigidos por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados gratuitamente.
ALTERADO
§ 2º Salvo a hipótese do Art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o prontuário do menor.
ALTERADO
Art. 417
- A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
REVOGADO
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
REVOGADO
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
REVOGADO
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos Artigos 405, § 2º, e 406;
REVOGADO
IV - atestado médico de capacidade física e mental;
REVOGADO
V - atestado de vacinação;
REVOGADO
VI - prova de saber ler, escrever e contar;
REVOGADO
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
REVOGADO
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos gratuitamente.
REVOGADO
Art. 418.
Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
ALTERADO
Art. 418
- Os atestados de capacidade física e mental referidos no Artigo 417 serão fornecidos e revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.
REVOGADO
Parágrafo único. O atestado de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
ALTERADO
Parágrafo único. O atestado de vacina a que se refere o Item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade estadual ou municipal competente.
REVOGADO
Art. 419
- A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a Alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
REVOGADO
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado de matrícula e frequência em escola primária.
REVOGADO
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
REVOGADO
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do aRt. 427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
REVOGADO
Art. 420.
A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
ALTERADO
Art. 420
- A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
REVOGADO
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29 cabe ao representante legal do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.
REVOGADO
Art. 421.
A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela autorizada que emitir a carteira.
ALTERADO
Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.
ALTERADO
Art. 421.
A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto nos Artigos 21 e seus parágrafos e no Artigo 22.
REVOGADO
Art. 422
- Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas Alíneas "a", "d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
REVOGADO
Art. 423
- O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.