Art. 434.
Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das multas exceder de quatro mil cruzeiros.
ALTERADO
Art. 434
- Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
ALTERADO
Art. 434.
Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 434.
Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa prevista no Inciso II do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 434
- Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.
ALTERADO
Art. 435.
No caso de infração do Art. 423 o empregador ficará sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.
ALTERADO
Art. 435
- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 435
- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
REVOGADO
Art. 435
- Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
Art. 436.
O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o Art. 418 incorrerá na multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
ALTERADO
Art. 436
- O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
REVOGADO
Art. 437
- O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
REVOGADO
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
REVOGADO
Art. 438
- São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: Vigência encerrada
REVOGADO
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; Vigência encerrada
REVOGADO
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim. Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 438
- São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
REVOGADO
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
REVOGADO
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
REVOGADO
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
REVOGADO
Art. 438
- São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.