CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 439

- É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440

- Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

Art. 441

- O quadro a que se refere o Item I do art. 405 será revisto bienalmente.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Seções neste Capítulo) :