Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO, ID 15486856, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, ID 14428293, que rejeitou os embargos de declaração, mantendo os termos do acórdão, ID 13186448, que negou provimento à apelação interposta pela parte ré, confirmando a sentença que julgou procedente a ação, “para reintegrar a parte autora na posse imóvel litigado (terreno baldio), ao tempo em que condeno o demandado ao pagamento da indenização pretendida, cujo quantum será apurado em liquidação por arbitramento”. Em suas razões de recurso, alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os
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..., 533 e 1.417, do CC; e o art. 489, §1º, II e IV, do CPC. Contrarrazões, ID 16157551. É O RELATÓRIO. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão colegiada, assim ementada: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE MAIS ANTIGA PELOS AUTORES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DIREITO DO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de posse da parte autora/apelada, anteriormente ao alegado esbulho realizado pelo apelante junto ao imóvel em litígio. II - A parte autora demonstrou que passou a exercer sua posse sobre o imóvel, pelo menos desde a aquisição deste, em 30/11/1988 - (ID 9730246 e 9730255), enquanto, da oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução (ID 9730424/9730440), em especial de RAMIRO SANTOS DA SOLEDADE e NEILTON (...) – restou caracterizado o esbulho possessório, uma vez que estas corroboraram a alegação dos autores/apelados no sentido de que o imóvel pertence a estes. Cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. III – Somente o direito de posse, e não de propriedade, é elemento apto a ensejar a pretensão sob exame, ainda que se possa alegar outro direito sobre o bem, a teor do quanto disciplinado pelo art. 1.210 do Código Civil. IV – O Douto Juízo de primeiro grau procedeu à minuciosa análise das provas produzidas nos autos, inclusive realizando inspeção judicial (ID 9730571/9730578), de modo que merece total prestígio sua maior proximidade da instrução processual, na forma do princípio da imediatidade das provas. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta c. Quinta Câmara Cível. V – Comprovado o esbulho, a questão atrai a reparação dos legítimos possuidores do imóvel, ante a privação de utilização econômica do bem, a ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes da jurisprudência pátria. VI – Recurso improvido, mantendo a sentença que deferiu a reintegração de posse e indenização por ocupação em favor dos autores, além da condenação do réu ao adimplemento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. De início, quanto à suposta violação ao art. 489, §1º, II e IV, do Código de Processo Civil, forçoso é reconhecer que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de fundamentação, porquanto se verifica que as matérias em exame foram devidamente enfrentadas pelo acórdão vergastado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, está pacificado na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. 2. A pretensão posta no apelo nobre quanto à apontada ofensa aos arts. 139, I, e 373, II, do CPC/2015 e art. 324 do Código Civil dependeria do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018,DJe 24/04/2018). Outrossim, em relação à suposta violação ao art. 1.147, do Código Civil, a matéria por ele tratada, não foi debatida no acórdão recorrido. Neste sentido, a falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática para concluir que a dívida executada não foi quitada. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1464762/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Cumpre ressaltar que se afigura inviável admitir-se o prequestionamento ficto na espécie, na medida em que os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foi rejeitado, bem como não foi apontada, nas razões recursais, violação ao art. 1.022, do CPC. Pacífica a jurisprudência do STJ na orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto demanda expressa indicação de violação o art. 1.022 do CPC, o que não ocorre, in casu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 16/03/2020; DJe 23/03/2020) Por fim, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 530, 533, do Código Civil, o recorrente não aponta de forma objetiva e analítica, como o acórdão recorrido teria contrariado o aludido dispositivo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Tal circunstância, como se sabe, atrai o Enunciado da Súmula nº 284, do STF, aplicável, por analogia, ao presente caso e cuja redação leciona que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1648441/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (REsp 1501077/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial invocada atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700321/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Ante o exposto, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de agosto de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP09
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005817-36.2010.8.05.0113, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 25/08/2021)