Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 566 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS PARTESLEI REVOGADA

Art. 566. Podem promover a execução forçada: LEI REVOGADA
I - o credor a quem a lei confere título executivo; LEI REVOGADA
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 566

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-566  

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário ...
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AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo. (STJ, REsp n. 1.684.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 02/03/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DISCUTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DE RESTITUIÇÕES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EMITIDOS A FAVOR DA MATRIZ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE PENHORABILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL E SOBRE ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SESI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os Embargos de Divergência qualificam-se como recurso de contorno rígido e restrito, destinado a superar dissídio interno entre órgãos fracionários da mesma Corte de Justiça, desde que ...
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da CLT; e arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1071/2010). Dessa forma, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas substancialmente distintas do aresto embargado e de controvérsias jurídicas diferentes, ainda que envolvam matriz e filial. Portanto, não há identidade que autorize o conhecimento da divergência apontada.3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 799.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 08/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento.2. Hipótese em que a tese em torno da aplicação dos arts. 566 e 568 do CPC/1973, de que a sentença exequenda não conteria obrigação à recorrente, não foi examinada pela Corte de origem, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1321876/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 22/02/2017
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DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :