Arts. 578 ... 580 ocultos » exibir Artigos
Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
§ 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
§ 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
REVOGADO
§ 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946 Vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
REVOGADO
Art 581. Para os fins da alínea c, do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou às repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos delegados ou diretores remeter cópia dessa comunicação ao Departamento Nacional do Trahalho.
ALTERADO
Art. 581. Para os fins da alínea " c " do artigo anterior, as emprêsas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede da emprêsa.
ALTERADO
§ 1º Não é devida, porem, a referida atribuição, em relação às filiais ou agências que estiverem localizadas na base territorial do sindicato do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.
ALTERADO
§ 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo. da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
ALTERADO
§ 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente, em regime de conexão funcional.
ALTERADO
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Arts. 582 ... 591 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 581
TRT-6
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1. A jurisprudência da Corte superior trabalhista, por meio da Súmula 338, sedimentou entendimento de que a juntada dos cartões de ponto é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. Apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações, o que ocorreu, na hipótese, por meio da prova oral emprestada produzida pelas partes. Presumem-se verdadeiros, portanto, os horários informados na petição inicial. 2. No entanto, tal presunção, por ser juris tantum, pode ser afastada por quaisquer outros meios de prova e pelas circunstâncias ...
« (+6931 PALAVRAS) »
...fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do princípio da primazia da realidade, norteador do direito justrabalhista e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida como um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento, o que foi devidamente observado no caso. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho definiu jurisprudência no sentido do enquadramento de trabalhador, vendedor, em categoria diferenciada. Assim, ainda que o reclamante, no caso, trabalhasse em áreas próximas à sede da empresa, dentro do perímetro urbano, com retorno diário ao estabelecimento da empregadora, e visitas a uma clientela pré-determinada, o seu enquadramento não é o da categoria profissional vinculada ao SINDBEB/PE. 2. Em suma, de acordo com o que foi decidido no TST, se o empregado é Vendedor, não pode se operar o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora, indústria de bebidas e, por consequência, não se aplicam ao trabalhador as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Precedentes. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no ponto. RELATÓRIOVistos etc. Recursos Ordinários interpostos por C. P. P. L. E. R. J.L e ÉUVIO ROCHA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente contra a primeira, nos termos da fundamentação registrada sob o Id. bc10471. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, não acolhidos, consoante decisão de Id. a6671d7. Nas razões recursais de Id. 8e4fb36, a reclamada alega, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada em sua totalidade ao caso em tela, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 12/11/2020, já tendo o autor pleno conhecimento da norma trabalhista reformada em novembro/2017. Em seguida, aduz que deve haver a limitação da condenação aos valores dos pedidos descritos na petição inicial, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto à jornada de trabalho, aduz que ficou comprovado que havia o regular registros dos horários, tanto no início como no fim do labor, sendo que todas as horas extras eram devidamente anotadas e quitadas no mês subsequente. Acrescenta que "não há que se falar em habitualidade das horas extraordinárias, uma vez que o obreiro tinha mais saldo negativo no banco de horas do que positivo, resultando que no final do contrato teve débito de horas". Ressalta que ao autor incumbia o ônus probatório relativo à matéria, do qual não se desvencilhou. Ad cautelam, caso mantida a condenação em horas extras, requer que fique restrita apenas ao adicional, na forma da Súmula 340 do TST, tendo em vista que o recorrido era comissionista. Ainda, postula a exclusão das repercussões sobre o RSR, sob pena de bis in idem. Por último, pede que também sejam deferidos honorários advocatícios em favor dos seus patronos, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT, o qual admite a condenação do autor em tal verba, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 6d23e2d, contendo preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. O reclamante, por seu turno, nas razões recursais de Id. b59360c, suscita, primeiramente, a arguição de nulidade processual, em razão do indeferimento da realização de perícia contábil, a qual seria necessária para esclarecer, diante dos documentos juntados pela defesa, a correção do pagamento da remuneração variável que lhe era devida. Ressalta que, na impugnação (Id. a443515), apresentou diferenças de comissões e isso não foi apreciado na sentença, o que já caracterizaria negativa de prestação jurisdicional. Diz que o depoimento da testemunha patronal mostrou-se eivado de contradições acerca da matéria, quando confrontado com os depoimentos das demais testemunhas da empresa, constantes da prova emprestada, não fornecendo, assim, a necessária segurança para a formação do convencimento final dobre o assunto. Pleiteia, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja determinada a realização da perícia contábil, para se verificar a existência de diferenças, ou não, de remuneração variável em prol do empregado, assim como a existência de modificações nos critérios de apuração (mudanças de metas, desconsideração de vendas, etc.). Em seguida, passando ao mérito propriamente dito, assevera que faz jus às diferenças de comissões e de produtividade, aduzindo que teriam sido comprovadas várias irregularidades na política de pagamento da remuneração variável existente na empresa, por exemplo, as vendas não concretizadas pela ausência de produtos no estoque, ou, mesmo, por algum problema de logística, eram canceladas, não gerando a comissão para o vendedor. Diz que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabia à ré manter a documentação necessária à demonstração da forma de apuração dos valores pagos aos empregados. Alega que os documentos juntados aos autos não indicam: "a) volume de vendas não concretizadas por falta de estoque; b) data de divulgação da meta; c) detalhamento das vendas realizadas pelo reclamante; d) percentuais aplicados para apuração das comissões". Aponta diversas contradições na documentação acostada aos autos pela ré, ressaltando, ainda, que é possível se inferir, de tais documentos, a redução dos percentuais utilizados para o cômputo da remuneração, a partir de 2019, gerando prejuízos ao empregado. Ressalta que a sua testemunha "declarou que não havia transparência na apuração da variável, além de ter ratificado a informação de que mensalmente os vendedores eram prejudicados pela falta de produtos em estoque, pelas devoluções, bem como pela própria variação mensal das metas". Pleiteia, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de diferenças de comissões e de diferenças de remuneração variável (produtividade), conforme itens 67 e 68 do rol constante da exordial. Noutro ponto, insurge-se contra a determinação de incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, argumentando que, durante a jornada extraordinária, estava laborando internamente, em atividades de cunho burocrático, bem como participando de reuniões diárias. Tratava-se, assim, de horas extras improdutivas, em relação à atividade de vendas, não podendo justificar a incidência do referido verbete sumular. Sucessivamente, requer que, em relação às horas improdutivas se calcule as horas extras e adicionais, observando-se, na base de cálculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remuneratório. Ad cautelam, requer, independentemente da posição em relação à aplicação ou não da Súmula, que declare que antes das 08h00min e após as 17h00min não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno. Ainda sobre o tema, aduz que a variável denominada produtividade (e aceleradores) era uma espécie de salário-condição, sujeito a patamares máximos (R$ 7.000,00) e mínimos, de modo que o empregado poderia trabalhar além do horário sem nada receber. Aduz, na sequência, que não pode haver a limitação da condenação aos valores dos pedidos descritos na petição inicial, uma vez que foram ali indicados por mera estimativa, conforme expressamente consignado naquela peça. Prossegue, afirmando que deve ser reconhecido o seu enquadramento sindical junto ao SINDBEB, tendo em vista ser fato público e notório que a sua ex-empregadora explora o ramo de industrialização de bebidas, devendo tal atividade preponderante ser considerada para a definição da norma coletiva aplicável. Ressalta que não integra categoria diferenciada, pois as suas atividades não se confundem com aquelas desempenhadas pelos vendedores viajantes e pracistas. Requer, assim, que seja reconhecido o seu enquadramento junto ao SINDBEB, aplicando-se todos os ACT's firmados por esta entidade sindical, contendo ou não restrição à cidade de Itapissuma. Em face disso, aduz que devem ser deferidos: 1- a aplicação do adicional de 70% para as horas extras e intervalo intrajornada, além do pagamento das diferenças decorrentes da aplicação desse adicional, e reflexos; 2- a obrigação de indenizar os lanches, conforme exordial; e 3- as diferenças salariais pela inobservância ao piso da categoria e aos aumentos anualmente estabelecidos, com reflexos. Ad cautelam, caso não seja acolhido o pleito de aplicação dos acordos coletivos, relativos ao Município de Itapissuma, pede que sejam aplicadas as CCT's firmadas pelo referido sindicato. Em outro ponto, pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização decorrente da depreciação sofrida pelo uso de veículo próprio na consecução das atividades laborais. Afirma ter restado incontroverso que a ré apenas custeava as despesas com combustível, não abrangendo a depreciação do bem. Aduz, em seguida, que deve ser reformada a sentença, para deferir-se a repercussão, sobre o FGTS + 40%, das diferenças decorrentes da majoração do aviso prévio, das férias+1/3 e dos 13º salários, em virtude das horas extras deferidas na decisão. Rebela-se, na sequência, contra a determinação de incidência das inovações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017, alegando que o contrato de trabalho foi celebrado muito antes do advento da nova norma. Sustenta a necessidade de retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que seja considerado, na base de calculo das horas extras e demais pedidos decorrentes da jornada, o repouso decorrente das comissões devidas/pagas. Por último, afirma ser indevida a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que é beneficiário da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a exclusão desse condeno, porque, com a reforma a ser empreendida na sentença em relação aos títulos postulados no presente recurso, restará configurada a sua sucumbência mínima na lide, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 27d294c. Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do disposto no art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c o art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO:Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção, suscitada nas contrarrazões do reclamante. Segundo o § 9º do art. 899 da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Assim, estando a reclamada em recuperação judicial, conforme documentação anexada ao seu recurso ordinário, não há que se falar em deserção, pela ausência de pagamento do depósito recursal. Devidamente quitadas as custas processuais, reputo corretamente efetuado o preparo do apelo. Portanto, rejeito a preliminar em epígrafe, suscitada nas contrarrazões do autor. Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da exordial, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício. Observo que a sentença recorrida determinou que a liquidação se limitasse aos valores indicados pelo autor na petição inicial. Evidente, portanto, que a reclamada carece de interesse em formular idêntica postulação em seu recurso ordinário, diante da ausência de pronunciamento judicial que lhe tenha sido desfavorável. Assim, ex officio, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da exordial, por ausência de interesse jurídico-processual. MÉRITO Analisarei os recursos em conjunto, identificando, no título de cada tópico, o(s) apelo(s) a que se refere. Da arguição de nulidade processual. Do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. (Recurso do reclamante) Consoante o despacho de Id. e71cbb1, o MM. Juízo a quoindeferiu o pedido para a realização de perícia contábil, nos seguintes termos: "Considerando a existência de matérias que exigem dilação probatória, bem como a definição judicial a que se chegue às definições expostas em peça de ingresso, deixo de nomear perito contábil, nesta fase processual, uma vez que não há a fixação, pelo Juízo dos parâmetros a serem adotados pelo perito contábil. Por outro lado, o tema não é inédito neste Juízo, a ponto de carecer de perícia contábil antes mesmo da produção de prova oral. Aliás, no mais das vezes, sequer foi necessária. Aguarde-se, pois, a instrução do processo.." A decisão não comporta reforma. Na petição inicial, o recorrente alegou que recebia comissões em valores abaixo do devido, bem como questionou a política de remuneração variável, indicando que havia alteração de metas ao longo do mês e descontos por vendas inadimplidas. Ante os questionamentos levantados pelo autor, seria inócuo determinar a realização de perícia contábil antes da apreciação dos pontos controvertidos, pois o Perito não pode atuar no lugar do julgador. Não poderia o Perito afirmar se os pagamentos foram feitos de forma correta ou não, pois o reclamante contesta os parâmetros adotados para a apuração do pagamento, logo, necessário se faz enfrentar as questões de mérito, antes de aferir a correção dos pagamentos. Ademais, o julgador propiciou às partes a impugnação dos referidos documentos, a qual pode ser feita por amostragem, bem como a produção de prova testemunhal quanto ao tema, logo, não vislumbro cerceamento de defesa. Ressalto, à demasia, que é incumbência do juiz, ao dirigir o processo, velar pela sua duração razoável, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos arts. 139, II, e 370 do CPC. E, ao meu ver, não se verifica a necessidade da prova contábil pretendida pelo recorrente para a resolução da controvérsia posta nos autos. Rejeito, assim, a arguição em epígrafe. Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017.(ambos os recursos) Infere-se do caderno processual que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 12/11/2020, depois, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou diversos dispositivos da CLT. A Lei 13.467/2017 não trouxe regras de direito intertemporal, devendo-se recorrer, assim, à legislação processual civil, consoante os arts. 769 da CLT e 15 do CPC. De acordo com o art. 14 do CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Desse modo, conclui-se que a análise dos ônus oriundos da ação ocorre no momento do seu ajuizamento ou da resistência à pretensão. A demora do Poder Judiciário em solucionar a controvérsia não pode autorizar a aplicação de normas materiais supervenientes mais gravosas para as partes. Nesse sentido, entende o STF que deve ocorrer a ultratividade da lei anterior, a fim de evitar a retroatividade da lei posterior, protegendo os atos processuais que, embora praticados sob a vigência do diploma novel, são extensão, efeito ou consequência de atos originados sob o pálio da lei anterior. Impende registrar que a Corte Superior Trabalhista pacificou a controvérsia, por meio da Instrução Normativa n.º 41/2018, ao estabelecer que as regras de direito processual e de natureza híbrida, sobretudo atinentes à sucumbência, somente seriam aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que foi observado na sentença. De outra parte, no que tange às normas de direito material, observo que o contrato de trabalho vigeu de 16/01/2017 a 06/11/2019, ou seja, parte antes da reforma e parte posterior. Assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 somente passam a ser aplicadas após a entrada em vigor da nova lei, o período anterior deve ser regido pela legislação vigente à época. Nada a modificar, portanto. Nego provimento a ambos os Recursos, no particular. Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.(Recurso do reclamante) Sustenta o autor que não pode haver a limitação da condenação aos valores dos pedidos descritos na petição inicial, uma vez que foram ali indicados por mera estimativa, conforme expressamente consignado naquela peça. Com razão. A especificação dos valores, na petição inicial, atende ao que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Tal indicação, entretanto, se traduz em mera estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e atende ao objetivo de definição do rito, pois a imposição da liquidação prévia das pretensões, como interpretado pelo Juízo de origem, constitui-se em exigência excessiva. Isso se dessume, inclusive, da previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Senão, veja-se: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (...)" Ademais, o momento oportuno para a liquidação do feito é ensejado quando se encerra a fase de conhecimento e se inicia a fase de execução, a teor do art. 879 da CLT. Em sentido convergente, confiram-se os precedentes do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Observa-se, como bem ressaltado pelo Egrégio Tribunal Regional, que o valor da causa e dos pedidos é mera estimativa feita pelo autor ao ajuizar a ação. Dessa forma, a liquidação da sentença não estará circunscrita ao valor indicado na petição inicial, mas, sim, às parcelas deferidas judicialmente. No caso dos autos, depreende-se que os pedidos deferidos foram postulados pelo autor em sua exordial. Ante o exposto, verifica-se que o Juízo a quo afastou corretamente a tese do julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão não extrapolou os limites da lide. Agravo conhecido e desprovido no particular. (...)"(TST - Ag: 107419220155150079, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) - Grifei. "(...) CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido nas razões recursais, a fls. 567/570: O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com, a data e a assinatura do reclamante indicação de seu valor ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Compulsando a inicial, verifico que o autor indicou ao final o valor de cada pedido, com sumária explicação dos critérios utilizados para tanto. Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Sobre esse dispositivo legal, Mauro Schiavi fez os seguintes comentários: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13º ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)."Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a porte está assistida por procurador, razão pela qual é suficiente a indicação aproximativa do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a liquidação das parcelas deferidas para apuração detalhada do valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT). Foi neste sentido que o c. TST editou a Instrução Normativa 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, previu que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada, sem que isso represente qualquer limitação à condenação. (...)"(TST - RR: 1726820185090863, Relator: Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2020) - Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a eficácia da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (...)"(AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021). Com idêntico posicionamento, foi proferido o acórdão do processo nº 0000880-18.2019.5.06.0233 (Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/05/2021) e o seguinte exemplo de jurisprudência desse E. Regional: RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS TÍTULOS DEFERIDOS AOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. É improcedente o pedido de limitação da condenação aos valores deduzidos na petição inicial, notadamente porque se referem a títulos que tornam inviável sua quantificação, por serem mera estimativa. Não é razoável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, como se extrai do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, a determinação de indicação dos valores dos pedidos, como requisito da petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não importa em sua liquidação, porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. Recurso improvido no particular.(Processo: ROT - 0000530-44.2020.5.06.0023, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 09/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/06/2021) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para determinar que os cálculos de liquidação não se limitem aos valores dos pedidos, descritos na petição inicial. Do enquadramento sindical. Alega o reclamante que deve ser reconhecido o seu enquadramento sindical junto ao SINDBEB, tendo em vista ser fato público e notório que a sua ex-empregadora explora o ramo de industrialização de bebidas, devendo tal atividade preponderante ser considerada para a definição da norma coletiva aplicável. Ressalta que não integra categoria diferenciada, pois as suas atividades não se confundem com aquelas desempenhadas pelos vendedores viajantes e pracistas. Ad cautelam, caso não seja acolhido o pleito de aplicação dos acordos coletivos, relativos ao Município de Itapissuma, pede que sejam aplicadas as CCT's firmadas pelo referido sindicato. Sem razão, contudo. À exceção das categorias diferenciadas, o enquadramento sindical se dá tomando-se por base a atividade preponderante da empresa, em consonância com o disposto no art. 581, § 2º, da CLT, consoante disposições dos arts. 511, § 2º, 577 e 581, § 2º, da CLT No caso dos autos, ainda que o entendimento adotado nesta Turma em diversos outros julgados em processos análogos tenha sido no sentido de que a ocupação de vendedor não poderia ser enquadrada como categoria diferenciada, pelo fato de a Lei nº 3.207/1957 referir-se a vendedores pracistas e viajantes, impõe-se, no presente, conclusão distinta. Isso porque a atual jurisprudência da SBDI-1 do TST consolidou-se no sentido de que a referida Lei nº 3.207/1957 regula a profissão de vendedor como um todo, incluindo os pracistas e viajantes. Vejam-se alguns exemplos da jurisprudência da Corte Superior: " "I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Hipótese em que o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada e manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. O agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada. Por conseguinte, manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. Ocorre que o TST adota o entendimento de que o empregado vendedor é regido pela Lei 3.207/1957. Logo, no caso, não há falar em aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE. Precedentes da SDI-1 e da Turma envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-248-45.2017.5.06.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). " "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado . O Tribunal Regional, embora consignado que o reclamante " ativava em venda de bebidas e refrigerantes na área relativa ao CDB de Caruaru ", rejeitou a pretensão da reclamada de ver aplicados ao reclamante os instrumentos de negociação coletiva firmados entre ela e o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco. Firmou compreensão de que " o enquadramento sindical do Empregado tem por base a atividade preponderante da Empresa, nos termos dispostos no art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho " e " na hipótese, é fato notório que a atividade preponderante da Demandada é a industrialização de bebidas ". Nesse sentido, conclui que " de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco ". A c. Sétima Turma, com base na premissa fática expressamente registrada no acórdão regional acerca do exercício da função de vendedor pelo reclamante, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes. Ressaltou que a jurisprudência do TST definiu, na situação em análise, que o enquadramento do empregado não se dá com base na atividade preponderante desenvolvida pela empregadora, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-322-11.2016.5.06.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/73. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Na hipótese, embora a ré tenha como atividade a fabricação de bebidas, é incontroverso - art. 374, III, do CPC - que o autor foi contratado para exercer a função de vendedor. Com efeito, o artigo 511, § 3º, da CLT dispõe que: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." Desse modo, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). Provido o apelo patronal para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes . Precedentes. Agravo conhecido e não provido"(Ag-ED-ARR-10961-38.2013.5.06.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022). Como se observa, o Tribunal Superior do Trabalho definiu jurisprudência no sentido do enquadramento de trabalhador, vendedor, em categoria diferenciada. Assim, ainda que o reclamante, in casu, trabalhasse em áreas próximas à sede da empresa, dentro do perímetro urbano, com retorno diário ao estabelecimento da empregadora, com visitas a uma clientela pré-determinada, o seu enquadramento não é o da categoria profissional vinculada ao SINDBEB/PE. Em suma, de acordo com o que foi decidido no TST, se o empregado é Vendedor, não pode se operar o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora, indústria de bebidas e, por consequência, não se aplica ao trabalhador as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Em decorrência do exposto, restam prejudicados os pedidos formulados pelo reclamante/recorrente com base nos referidos instrumentos normativos, quais sejam, diferenças salariais, aplicação do adicional diferenciado de horas extras e indenização pelos lanches não fornecidos. Sob tais considerações, nego provimento ao Recurso Ordinário do autor, no tópico. Das horas extras. (Recurso da reclamada) Analisando a matéria, assim decidiu o MM. Juízo a quo, textual: "Jornada Laboral - Horas extras e Intrajornada - Dobras de domingos e feriados - Refeição A Corte Superior do Trabalho, por meio da Súmula 338, consolidou o entendimento no sentido de que a juntada dos cartões de ponto, para as empresas que possuam mais de dez trabalhadores, é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho. Assim, do mesmo modo que a falta de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa quanto à jornada indicada na petição inicial (desde que atendido o Princípio da Razoabilidade), há de se presumir verdadeiro o conteúdo quando tais documentos são corretamente colacionados. Isso significa que, uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo ali insculpido, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada a falsidade das informações. Com efeito, as folhas presenciais foram adentradas pela acionada, parcialmente, nos termos da CLT, art. 74. Não se prestam, conquanto, à prova do sobrelabor, sabido que, durante o trecho em seguimento, o reclamante trouxe elementos a ponto de desconstituí-las, de maneira que os horários nelas registrados não podem ser considerados corretos, o que faz cair por terra as alegações empresariais quanto à inexistência de trabalhos sob o regime de alongamento. Note-se que a marcação horária dava-se, também, sob a forma mecânica. As atas utilizadas como prova emprestada não permitem outra conclusão, porque com declaração cujo teor robustece a tese lançada em peça inicial. Assim, são devidas horas extraordinárias semanalmente, durante todo o contrato de trabalho, inclusive em épocas festivas. O Juízo ateve-se à jornada laboral compreendida entre 7h e 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 15h, sempre com 1h de intervalo intrajornada. O Princípio da Razoabilidade permite a presente definição horária. Ao depois, o horário firmado em atas apresentadas como prova emprestada justifica a quantificação do sobrelabor. Habituais, incidem sobre o FGTS mais 40%, o repouso semanal remunerado, as férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salários, aviso prévio. O percentual a adotar será 50%, dada a inaplicabilidade dos regramentos autônomos trazidos ao processo. As demais incidências pretendidas configuram e, bem por isso, bis in idem são indevidas. Divisor 220. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 85, TST, uma vez que o número de horas extras diárias excedia de duas. Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, entendia que, por tratar-se a remuneração do autor de parte fixa e outra variável, não prosperava a tese respeitante a atividades dissonantes de vendas ou em âmbito empresarial, uma vez que todos os misteres estariam vinculados à comercialização dos produtos da ré. O TST, nada obstante, reiteradamente, tem decidido que os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, aquela Corte admite que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Nessa ordem de ideias, aplique-se para fins de apuração dos excessos horários, como parte variável, apenas as comissões de vendas e sobre elas se aplique a Súmula nº 340, TST. Os tribunais superiores têm decidido pela impossibilidade de controle quando as atividades são externas, a quem compete, exclusivamente, decidir o horário no qual fruiriam do descanso intraturno. E, na espécie, deixe-se claro, o reclamante não logrou comprovar que a contraparte impunha restrição ao período destinado à alimentação e descanso. É que o autor poderia perfeitamente usufruir desse intervalo, eis que o controle da jornada limitava-se à entrada e à saída no âmbito empresarial. De fato, o serviço era desenvolvido externamente, ficando ao talante do empregado demorar-se mais, ou menos, na pausa, não tendo a empresa qualquer ingerência nesse aspecto. A jurisprudência evidencia a definição sobre a pausa: (...). ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE DO CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. No presente caso, a Corte Regional entendeu que, apesar de demonstrado controle indireto de jornada (afastando a hipótese do artigo 62, I, da CLT) e, portanto, recaindo sobre o empregador o ônus da prova dos registros de horários, o reclamante possuía liberdade quanto ao gozo do intervalo intrajornada, pois somente estava obrigado a comparecer no estabelecimento no início e no fim do expediente. Assim, uma vez que o autor poderia decidir em que momento iria usufruir seu intervalo para descanso, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada, por entender que não havia controle da empresa quanto ao usufruto desse período de descanso. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 11994120145060142, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA LABORAL. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. Ao ser incontroverso o trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado, o que na hipótese, segundo decorre do quadro fático descrito no acórdão regional, dele não se desincumbiu. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 112747120145010048, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Reportando-se ao acórdão regional, constata-se ter o Tribunal de origem consignado que a jornada de trabalho do reclamante era passível de fiscalização pela empregadora, sendo devido o pagamento de horas extras porque não configurada a hipótese exceptiva do artigo 62, inciso I, da CLT. No entanto, quando da análise do intervalo intrajornada, a Corte a quo indeferiu o pleito ao fundamento de que, não seria razoável presumir que o reclamante, sem obrigação de retorno ao ambiente de trabalho no horário destinado para repouso e alimentação, não pudesse fruir do intervalo intrajornada. Pois bem, é certo que, nos termos da Súmula 338 do TST, estando o empregador obrigado à manutenção do registro de jornada de trabalho, a ausência de cartões de ponto, acarreta à presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, no caso em apreço, a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante o controle de jornada há evidente impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do intervalo intrajornada, cabendo, portanto, ao empregado demonstrar que não usufruiu do aludido período de descanso. Nessa diretriz, convém trazer à baila, o julgamento do Processo nº E-RR-539-75.2013.5.06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, da Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em que a egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte pacificou o entendimento de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido". Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional, segundo a qual o reclamante, no desempenho de atividade externa, possuía ampla liberdade para usufruir do tempo de descanso e refeição, sem interferência da empresa. Incólumes os dispositivos legais invocados, além e inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 15379220145060181, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018). Diante da especificidade da atividade externa, com amparo no princípio da razoabilidade, concluo que o autor, diariamente, usufruía uma (1h) de intervalo intrajornada Atendida, então, a norma contida no art. 71, "caput", da CLT, não se pode falar em horas intrajornadas e efeitos. Não foi demonstrada a lida em feriados e domingos, sem a devida contraprestação, o que permite seja afastado o direito à dobra com os consectários legais.
(TRT-6; Processo: 0001202-83.2020.5.06.0142; Relator(a). SOLANGE MOURA DE ANDRADE; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso; Data: 06/12/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
06/12/2023
TST
EMENTA:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. O Tribunal Regional, embora consignado que o reclamante "ativava em venda ...
« (+337 PALAVRAS) »
...de bebidas e refrigerantes na área relativa ao CDB de Caruaru", rejeitou a pretensão da reclamada de ver aplicados ao reclamante os instrumentos de negociação coletiva firmados entre ela e o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco. Firmou compreensão de que "o enquadramento sindical do Empregado tem por base a atividade preponderante da Empresa, nos termos dispostos no art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho" e "na hipótese, é fato notório que a atividade preponderante da Demandada é a industrialização de bebidas". Nesse sentido, conclui que "de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco". A c. Sétima Turma, com base na premissa fática expressamente registrada no acórdão regional acerca do exercício da função de vendedor pelo reclamante, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes. Ressaltou que a jurisprudência do TST definiu, na situação em análise, que o enquadramento do empregado não se dá com base na atividade preponderante desenvolvida pela empregadora, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). A Turma, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. De outro lado, constata-se que a parte não apresenta argumentos que se contraponham à fundamentação da decisão agravada quanto ao dissenso jurisprudencial, centrada no óbice da Súmula 296, I, do TST, a demonstrar aquiescência com os termos do despacho ao óbice ali erigido. Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-E-ED-RR - 322-11.2016.5.06.0311, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/11/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022)
Acórdão em Ag-E-ED-RR |
02/12/2022
TRT-6
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do Empregado tem por base, precipuamente, a atividade preponderante da Empresa, de acordo com o art. 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, é fato notório que a atividade preponderante da Demandada é a industrialização de bebidas, sendo uma mera consequência dessa atividade a venda e a distribuição dos seus produtos. Assim, de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, o Obreiro, empregado da Ré deve ser representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Vinhos, Águas Minerais, Aguardentes Destilados, Refrigerantes e Bebidas em Geral do Estado de Pernambuco (SINDBEB/PE), que, aliás, representa todos os empregados na Indústria de Bebidas em todo o Estado de Pernambuco, à exceção dos pertencentes a categoria diferenciada. Recurso improvido, no particular.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000214-87.2017.5.06.0103, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 04/11/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/11/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista |
04/11/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 592 ... 594
- Seção seguinte
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Seções neste Capítulo) :