CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 12 - CLT / 1943

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INTRODUÇÃO

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Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:CLT   Art.:art-12  

TRT-2


EMENTA:  
LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL.A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não inovou ao determinar que o autor indique valores dos pedidos na inicial, e nem tem o condão de impor a ele o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar o valor exato da causa. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, não limita a execução quando passível de liquidação. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO (TRT-2; Processo: 1000191-51.2024.5.02.0084; Relator(a). BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3; Data: 03/07/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 03/07/2024

TRT-2


EMENTA:  
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Não se pode limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial, por estimativa, uma vez que só após a fase de liquidação será possível a aferição do quantum debeatur, mesmo porque não foi revogado o artigo 879 da CLT. Não se pode exigir que o autor da ação liquide suas pretensões de forma definitiva, pois, muitas vezes, não tem acesso à documentação completa para se fazer cálculos precisos. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e improvido. (TRT-2; Processo: 1000617-08.2020.5.02.0471; Relator(a). BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3; Data: 03/07/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 03/07/2024

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. EMPREGADO APOSENTADO. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA MÉDICA. NEGATIVA DO EMPREGADOR. No caso, embora o trabalhador já tivesse obtido alta médica, o empregador demorou sete meses para agendar o exame de retorno ao trabalho, permanecendo o obreiro sem salários no período. Ora, ao empregador cabem os ônus da atividade econômica e, desta forma, caso entenda que não há condições de retorno, mesmo com a alta médica, o demandado é quem deve arcar com as consequências econômicas de sua opção, não podendo imputar ao trabalhador um afastamento não remunerado. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. A Constituição da República (artigos 5º, incisos V ...
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devem ser deduzidos da integralidade do ordenamento jurídico e dos valores compartilhados em nossa sociedade. Sabe-se que, para que seja caracterizado o dano moral, não há necessidade de prova do sofrimento do trabalhador, bastando que o bem jurídico maior seja lesado, como se deu no caso concreto, pois o dano é presumido. Oportuno relembrar que o instituto jurídico da reparação dos danos morais se apresenta no Direito do Trabalho como a resposta à necessária tutela da dignidade, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, bem como a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. Afinal, o Direito existe para proteger as pessoas e as inúmeras situações jurídicas subjetivas que demandam proteção, exigindo garantias imediatas e tutela. Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT-1, 0100798-17.2020.5.01.0033 - DEJT 2022-05-18, Rel. SAYONARA GRILLO COUTINHO, julgado em 04/05/2022)
Acórdão | 18/05/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 13  - Seção seguinte
 DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

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