CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 223 - CLT / 1943

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DAS PENALIDADES

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Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 223

Lei:CLT   Art.:art-223  

TRT-14


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DANO MORAIS E MATERIAIS EM RICOCHETE. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR.I - Verificando-se nos autos que o acidente típico de trabalho que levou à morte o ex-empregado da Reclamada, pai e marido das Reclamantes, foi causado por culpa concorrente entre a vítima e a empresa empregadora (50%), ou seja, estando presentes o dano, o nexo causal e a culpa do ofensor, resta caracterizado o dever indenizatório por danos morais e materiais sofridos pelos familiares (dano em ricochete), nos termos do art. 927 do Código Civil. II - Relativamente aos danos materiais, e com base no art. 948...
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, da CLT, apenas de orientação para o julgador, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. IV - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 439 DO TST. A decisão do STF na ADC n. 58, no sentido de ser aplicável apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, que já engloba conjuntamente juros e correção monetária, inviabilizou a aplicação da Súmula n. 439 do TST, pelo que também quanto aos danos morais deve ser aplicada a decisão vinculante da Suprema Corte. Precedentes do TST.     (TRT14 - PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0000572-71.2021.5.14.0141. Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ. Data de julgamento: 2023-11-27. Publicado em 2023-12-01)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 01/12/2023

TRT-9


EMENTA:  
DANO MORAL. ART. 223-B DA CLT. Nos termos do artigo 223-B da CLT, "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral pressupõe a prova da prática de ato ilícito por parte do empregador. No caso, não demonstrado extrapolamento do poder diretivo, mas apenas apontamento de pontos específicos do contrato que demandavam atenção com a limpeza, função executada pela reclamante, descabe falar na indenização pretendida. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000946-57.2021.5.09.0002. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 2022-02-01. Publicado no DEJT em 2022-02-02)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 02/02/2022

TRT-3


EMENTA:  
1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Da mesma forma, dispõe o art. 479 do CPC, que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma processual civil, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do expert, levando em conta o método utilizado. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação ...
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respeito e de dignidade. Destaca-se que o direito ao meio ambiente adequado é um direito humano e como tal encontra proteção expressa no direito internacional por meio da DUDH (art. XXV), PIDESC (art. 7º, "b" e 12) e nas Convenções 148, 155, 161, 167 e 187 da OIT. Comprovado que não era fornecido água para beber, além de haver privação quanto ao uso do banheiro, é patente a violação ao direito da pessoa empregada a um meio ambiente de trabalho saudável, acarretando-lhe dano de ordem moral e o correspondente dever da parte ré de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil (art. 927 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010304-32.2024.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 11/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)
Acórdão em ROT | 11/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 223-A ... 223-G  - Título seguinte
 DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :