Art. 598
- Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
REVOGADO
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
REVOGADO
Art. 598
- Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)
ALTERADO
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
REVOGADO
Art. 598.
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553 as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 598.
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Art. 553 as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no Inciso I do caput do art. 634-A.
ALTERADO
Art. 598
- Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no
Art. 553 serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Lei nº 6.205, de 1975 e
Lei 6.986, de 1982)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art. 599
- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600.
O pagamento do imposto sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento) revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do "Fundo Social Sindical", ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
ALTERADO
Art. 600.
O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso o infrator isento de outra penalidade.
ALTERADO
§ 1º Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
ALTERADO
§ 2º Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido para a conta "Emprêgo e Salário.
ALTERADO
Art. 600
- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.