Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA COMPETÊNCIA

VER EMENTA

DA COMPETÊNCIALEI REVOGADA

Art. 575.

A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
LEI REVOGADA
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; LEI REVOGADA
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; LEI REVOGADA
III - o juízo que homologou a sentença arbitral; REVOGADO
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória. LEI REVOGADA
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. LEI REVOGADA

Art. 576.

A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
LEI REVOGADA

Art. 577.

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
LEI REVOGADA

Art. 578.

A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. LEI REVOGADA

Art. 579.

Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
LEI REVOGADA
Arts.. 580 ... 582  - Seção seguinte
 Do Inadimplemento do Devedor

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :