Art. 575.
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: LEI REVOGADA
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
LEI REVOGADA
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
LEI REVOGADA
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
LEI REVOGADA
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
LEI REVOGADA
Art. 576.
A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. LEI REVOGADAArt. 577.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. LEI REVOGADAArt. 578.
A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
LEI REVOGADA