Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

VER EMENTA

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIALLEI REVOGADA

Art. 591.

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
LEI REVOGADA

Art. 592.

Ficam sujeitos à execução os bens:
LEI REVOGADA
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real; LEI REVOGADA
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; LEI REVOGADA
II - do sócio, nos termos da lei; LEI REVOGADA
III - do devedor, quando em poder de terceiros; LEI REVOGADA
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; LEI REVOGADA
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. LEI REVOGADA

Art. 593.

Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
LEI REVOGADA
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; LEI REVOGADA
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; LEI REVOGADA
III - nos demais casos expressos em lei. LEI REVOGADA

Art. 594.

O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
LEI REVOGADA

Art. 595.

O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. LEI REVOGADA

Art. 596.

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
LEI REVOGADA
§ 1 º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. LEI REVOGADA
§ 2 º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. LEI REVOGADA

Art. 597.

O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
LEI REVOGADA
Arts.. 598 ... 602  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :