Art. 591.
O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. LEI REVOGADAArt. 592.
Ficam sujeitos à execução os bens: LEI REVOGADA
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
LEI REVOGADA
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
LEI REVOGADA
II - do sócio, nos termos da lei;
LEI REVOGADA
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
LEI REVOGADA
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
LEI REVOGADA
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
LEI REVOGADA
Art. 593.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: LEI REVOGADA
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
LEI REVOGADA
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
LEI REVOGADA
III - nos demais casos expressos em lei.
LEI REVOGADA
Art. 594.
O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder. LEI REVOGADAArt. 595.
O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
LEI REVOGADA
Art. 596.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. LEI REVOGADA
§ 1 º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
LEI REVOGADA
§ 2 º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
LEI REVOGADA