Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 598.

Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
LEI REVOGADA

Art. 599.

O juiz pode, em qualquer momento do processo:
LEI REVOGADA
I - ordenar o comparecimento das partes; LEI REVOGADA
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. LEI REVOGADA

Art. 599.

O juiz pode, em qualquer momento do processo:
LEI REVOGADA
I - ordenar o comparecimento das partes; LEI REVOGADA
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. LEI REVOGADA

Art. 600.

Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:
LEI REVOGADA
I - frauda a execução; LEI REVOGADA
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; LEI REVOGADA
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; LEI REVOGADA
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. LEI REVOGADA

Art. 600.

Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
LEI REVOGADA

Art. 600.

Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
LEI REVOGADA
I - frauda a execução; LEI REVOGADA
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; LEI REVOGADA
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; LEI REVOGADA
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. LEI REVOGADA
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. LEI REVOGADA

Art. 601.

Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
LEI REVOGADA

Art. 601.

Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
LEI REVOGADA

Art. 601.

Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. LEI REVOGADA

Art. 602.

Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
LEI REVOGADA
§ 1º O devedor será citado para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes. LEI REVOGADA
§ 2º Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida. LEI REVOGADA
§ 3º Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias: LEI REVOGADA
I - por termo nos autos, se fidejussória; LEI REVOGADA
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes; LEI REVOGADA
III - na forma da legislação própria, se consistente em ações. LEI REVOGADA
§ 4º Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes. LEI REVOGADA
§ 5º A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida. LEI REVOGADA
§ 6º São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias. LEI REVOGADA
§ 7º Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734. LEI REVOGADA
§ 8º Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá este purgar a mora. LEI REVOGADA
§ 9º Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável: LEI REVOGADA
I - durante a vida da vítima; LEI REVOGADA
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. LEI REVOGADA
§ 10. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. LEI REVOGADA

Art. 602.

Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
REVOGADO
§ 1 º Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável: REVOGADO
I - durante a vida da vítima; REVOGADO
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor. REVOGADO
§ 2 º O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs. REVOGADO
§ 3 º Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo. REVOGADO
§ 4 º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor. REVOGADO
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 DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :