Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS PARTES

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DAS PARTESLEI REVOGADA

Art. 566.

Podem promover a execução forçada:
LEI REVOGADA
I - o credor a quem a lei confere título executivo; LEI REVOGADA
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. LEI REVOGADA

Art. 567.

Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
LEI REVOGADA
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; LEI REVOGADA
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; LEI REVOGADA
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. LEI REVOGADA

Art. 568.

A execução atingirá:
LEI REVOGADA
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; LEI REVOGADA
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; LEI REVOGADA
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; LEI REVOGADA
IV - o fiador judicial; LEI REVOGADA
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. LEI REVOGADA

Art. 568.

São sujeitos passivos na execução:
LEI REVOGADA
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; LEI REVOGADA
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; LEI REVOGADA
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; LEI REVOGADA
IV - o fiador judicial; LEI REVOGADA
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. LEI REVOGADA

Art. 569.

O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: LEI REVOGADA
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; LEI REVOGADA
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. LEI REVOGADA

Art. 570.

O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
REVOGADO

Art. 571.

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
LEI REVOGADA
§ 1 º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. LEI REVOGADA
§ 2 º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. LEI REVOGADA

Art. 572.

Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
LEI REVOGADA

Art. 573.

É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
LEI REVOGADA

Art. 574.

O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
LEI REVOGADA
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 DA COMPETÊNCIA

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :