Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

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DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇALEI REVOGADA

Art. 603.

Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
REVOGADO
Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. REVOGADO

Art. 604.

Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
LEI REVOGADA
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato; LEI REVOGADA
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa; LEI REVOGADA
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa. LEI REVOGADA

Art. 604.

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
REVOGADO
§ 1 º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. REVOGADO
§ 2 º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. REVOGADO

Art. 605.

Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
LEI REVOGADA

Art. 605.

Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado
REVOGADO
Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença. REVOGADO

Art. 606.

Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
REVOGADO
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; REVOGADO
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. REVOGADO

Art. 607.

Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
REVOGADO
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. REVOGADO

Art. 608.

Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
REVOGADO

Art. 609.

Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no Livro I deste Código.
LEI REVOGADA

Art. 609.

Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste Código.
REVOGADO

Art. 610.

É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
REVOGADO

Art. 611.

Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.
REVOGADO
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :