Decreto-Lei nº 1512 (1976)

Artigo 3 - Decreto-Lei nº 1512 / 1976

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no Parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo Artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto-Lei nº 1512   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. I - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da Eletrobrás. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido. II - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste em cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças de critérios ...
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Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n. 826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, julgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.090.498/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 29/11/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.1. Inaplicável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo ...
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O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.806.454/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL | 24/06/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEI 4.156/62. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e , do Decreto-Lei n. 1.512/76...
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O equívoco (erro material) cometido pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de justiça quando do julgamento dos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 12.06.2019) o foi corrigido posteriormente em sede de embargos de declaração nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288 / PR (Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Sérgio Kukina, julgados em 10.11.2021), restabelecendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada nos precedentes repetitivos REsps nºs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) e nos EREsp. n. 826.809 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10.08.2011).6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL | 24/06/2022
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