Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 472 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

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Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 472

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-472  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA LEI 12.016/2009 NO TEMPO. ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM A NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – A Lei 12.016/2009 entrou em vigor antes da conclusão do julgamento do mandado de segurança. Dessa forma, era necessário dar conhecimento à União do acórdão por meio do qual foi concedida a ordem, segundo preconiza art. 13 do referido diploma legal. II – O Plenário desta Corte já se pronunciou pela nulidade da decisão proferida sem a participação da pessoa jurídica interessada (MS 25.962/DF, relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber). III – Comprovação de prejuízo efetivo, ante a existência de matérias relevantes que não foram suscitadas pela autoridade apontada como coatora. IV – Como a União não participou da relação processual estabelecida no mandado de segurança, contra ela não pode ser alegada a existência de coisa julgada (art. 472 do Código de Processo Civil de 1973). V – Embargos à execução parcialmente acolhidos, para anular os atos processuais realizados após a publicação do acórdão exequendo e determinar a notificação da União, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009. (STF, MS 24660 ExecFazPub-EE, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA | 28/10/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CÔNJUGE DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA RESTRITA ÀS PARTES QUE PARTICIPARAM DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito. Precedentes.2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.784.482/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Acórdão em EXECUÇÃO | 17/11/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO LITIGIOSO. CESSÃO. LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.1. A "extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes'." (AgRg no AREsp 19.150/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012) 2. Incompreensível a alegação da parte que defende a sua ilegitimidade se constante como parte no título judicial formado. Incidência, na hipótese dos autos, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.679/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Acórdão em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | 18/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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