Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 580 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Inadimplemento do DevedorLEI REVOGADA

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo. REVOGADO
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 580

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-580  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONDENAÇÃO. POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, verifica-se que não se configura a ofensa aos arts. 131 e 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal estadual refutou a tese de boa-fé do recorrente e a suposta "plausibilidade da interpretação" da ilicitude ...
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"lícita a nomeação questionada nos presentes autos, uma vez que esta ocorreu antes que a r. sentença e v. acórdão condenatórios fossem efetivos, ou seja, foi feita enquanto pendia recurso que os infirmava, sendo passíveis de modificação" (fls. 503 e 512, e-STJ). Inviável averiguar a sequência cronológica da marcha processual sem macular a Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de violação dos arts. 131 e 535, II, do CPC/73, e, nesse ponto, não provido. (STJ, REsp 1812484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2019

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato.2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual ...
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a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial).7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida.8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor.9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 15/08/2017

STJ


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301, 580, 614, 615, 616, 740, TODOS DO CPC/73 E 199 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211...
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federal desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira ele teria sido violado pelo Tribunal de origem não é suficiente para emprestar trânsito a recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.4. Suscitar, no recurso especial a ofensa a norma, infraconstitucional, sem que o Tribunal a quo tenha analisado a tese jurídica nela controvertida, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Tem lugar a incidência da Súmula nº 211 do STJ.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (STJ, AgInt no AREsp 877.497/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/03/2017
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