CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 199 - Código Civil / 2002

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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 199

Lei:CC   Art.:art-199  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/1973, DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, DOS ARTS. 199, I E II, E 202 DO CC/2002 E DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. ...
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no dia 23/10/2007, somente devolvendo em 15/08/2011, fato bem salientado naquela sentença de fls. 176/177, comprovando assim a desídia da autora que, mesmo em posse dos documentos, optou por não ajuizar a ação indenizatória almejada" (fls. 302-308, e-STJ, grifos no original).3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1786687/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019)
Acórdão em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL | 19/06/2019

TJ-BA


EMENTA:  
(...) (OAB:BA17947-A), (...) (OAB:BA22389-A)               DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de Recurso Especial (ID 65822033) interposto por GDK S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada, estando ementado nos seguintes termos (ID 37751405): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS ...
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administrativo de pagamento.   Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão da inexistência de condição suspensiva da prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.              Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se  Salvador (BA),  em  31 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente sc//   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0316639-46.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em Apelação | 01/08/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
(...) (OAB:BA16459-A), (...) (OAB:BA22950-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial interposto por (...) (ID 59274172), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 53349441), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, mantendo, por outros fundamentos, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão ...
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PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. [...] 3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição no caso concreto. Rever tal conclusão exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.734/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 21 de agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     drp// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0003228-11.2013.8.05.0099, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação | 22/08/2024
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