III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo;
LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
REVOGADO
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n º V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
REVOGADO
Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais: LEI REVOGADA
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;
LEI REVOGADA
II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
LEI REVOGADA
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
LEI REVOGADA
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
LEI REVOGADA
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
LEI REVOGADA
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
LEI REVOGADA
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
LEI REVOGADA
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
LEI REVOGADA
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
LEI REVOGADA
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
LEI REVOGADA
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
LEI REVOGADA
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
LEI REVOGADA
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
LEI REVOGADA
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
LEI REVOGADA
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
LEI REVOGADA
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
LEI REVOGADA
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
LEI REVOGADA
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
LEI REVOGADA
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
LEI REVOGADA
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
LEI REVOGADA
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
LEI REVOGADA
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
LEI REVOGADA
§ 1 º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
LEI REVOGADA
§ 2 º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
LEI REVOGADA
Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
REVOGADO
§ 2 º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
REVOGADO
Art. 586.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. LEI REVOGADAArt. 587.
A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. LEI REVOGADAArt. 587.
É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). LEI REVOGADAArt. 588.
A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios: LEI REVOGADA
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;
LEI REVOGADA
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
LEI REVOGADA
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do n º IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
LEI REVOGADA
Art. 588.
A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: REVOGADO
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;
REVOGADO
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
REVOGADO
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;
REVOGADO
§ 1 º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
REVOGADO
§ 2 º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
REVOGADO