Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Título Executivo

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Do Título ExecutivoLEI REVOGADA

Art. 583.

Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
REVOGADO

Art. 584.

São títulos executivos judiciais:
REVOGADO
I - a sentença condenatória proferida no processo civil; REVOGADO
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; REVOGADO
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda que esta não verse questão posta em juízo; LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral; LEI REVOGADA
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; REVOGADO
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; REVOGADO
V - o formal e a certidão de partilha. REVOGADO
VI - a sentença arbitral. REVOGADO
Parágrafo único. Os títulos a que se refere o n º V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. REVOGADO

Art. 585.

São títulos executivos extrajudiciais:
LEI REVOGADA
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; LEI REVOGADA
II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; LEI REVOGADA
III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral; LEI REVOGADA
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito; LEI REVOGADA
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; LEI REVOGADA
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. LEI REVOGADA
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. LEI REVOGADA
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. LEI REVOGADA
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. LEI REVOGADA

Art. 585.

São títulos executivos extrajudiciais:
LEI REVOGADA
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; LEI REVOGADA
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; LEI REVOGADA
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; LEI REVOGADA
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; LEI REVOGADA
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; LEI REVOGADA
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; LEI REVOGADA
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; LEI REVOGADA
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; LEI REVOGADA
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; LEI REVOGADA
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; LEI REVOGADA
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; LEI REVOGADA
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; LEI REVOGADA
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. LEI REVOGADA
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; LEI REVOGADA
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. LEI REVOGADA
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. LEI REVOGADA
§ 1 º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. LEI REVOGADA
§ 2 º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. LEI REVOGADA

Art. 586.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
LEI REVOGADA
§ 1 º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. REVOGADO
§ 2 º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta. REVOGADO

Art. 586.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
LEI REVOGADA

Art. 587.

A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
LEI REVOGADA

Art. 587.

É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
LEI REVOGADA

Art. 588.

A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
LEI REVOGADA
I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor; LEI REVOGADA
II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; LEI REVOGADA
III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do n º IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. LEI REVOGADA

Art. 588.

A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
REVOGADO
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; REVOGADO
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; REVOGADO
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; REVOGADO
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. REVOGADO
§ 1 º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. REVOGADO
§ 2 º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. REVOGADO

Art. 589.

A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.
REVOGADO

Art. 590.

São requisitos da carta de sentença:
REVOGADO
I - autuação; REVOGADO
Il - petição inicial e procuração das partes; REVOGADO
III - contestação; REVOGADO
IV - sentença exeqüenda; REVOGADO
V - despacho do recebimento do recurso. REVOGADO
Parágrafo único. Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou. REVOGADO
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 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO (Seções neste Capítulo) :