Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 740 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento. LEI REVOGADA
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 740

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-740  

TJ-SP Contratos Bancários


EMENTA:  
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA - PENHORA SOBRE ELE CESSADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, POR FALTA DE CITAÇÃO DA EMBARGADA - DEFEITO INEXISTENTE - embargada devidamente intimada via Diário Oficial, com observância ao artigo 740 do CPC/1973. TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - execução baseada em escritura pública que veicula obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 585, II do CPC/1973 - apelantes que não negaram a existência da dívida - apelada que demonstrou a regularidade da cessão de crédito pelo credor originário - inexistência de excesso de execução - planilha apresentada pelos apelantes equivocada em relação à atualização monetária, juros, conversão da moeda e multa de 20% pactuada entre as partes. FRAUDE À EXECUÇÃO - penhora que recaiu sobre imóvel transferido aos filhos dos apelantes, reconhecido como bem de família - irrelevância da fraude à execução proclamada em 2011 - questão prejudicada - se o imóvel é impenhorável, não há qualquer razão jurídica para que se afirme que a transmissão do bem pelos apelantes aos filhos tenha se dado em fraude à execução - análise da condição do bem de família que precede a questão da fraude à execução - reconhecimento daquela torna indiferente a indagação sobre a transmissão fraudulenta do bem - falta de interesse recursal no ponto. Resultado: recurso desprovido, quanto à parte conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 0158450-18.2012.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 27/06/2024

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação dos executados e reconheceu excesso. Alegação de que a execução versa sobre os honorários de sucumbência e a multa do art. 740 do CPC/1973, sendo parte ilegítima a advogada da exequente para cobrar esta última. Com razão os executados, pois a execução versa mesmo sobre as duas verbas, cobradas em conjunto, sendo que a advogada não tem legitimidade para cobrar a multa, que pertence à exequente. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo provido, para reconhecer e ilegitimidade da agravada para cobrar a multa prevista no art. 740 do CPC/1973. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048434-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/05/2023

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0314339-08.2008.8.09.0090 Comarca de Jandaia 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: ESPOLIO DE MARIA APARECIDA MENDONCA JORGE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE PRELIMINARES. NÃO CONFIGURADAS. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Caso observado o devido processo legal com as três tentativas de citação no endereço constante nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias firmadas entre as partes, culminando com a realização do ato por edital decorrente da mudança de endereço da parte executada, não há falar em nulidade da citação porquanto compete a esta comunicar a mudança de endereço. 2. O art. 740 do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, estendeu o prazo de 10 para 15 dias para impugnação dos embargos à execução, de forma que não há falar em nulidade do despacho que observou corretamente o prazo legal vigente. 3. Considerando que a parte autora/apelante apresentou substabelecimento sem reservas de poderes, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação superveniente para a audiência de instrução e julgamento, de cujo ato aquela não participou, culminando com o julgamento antecipado da lide em evidente prejuízo processual. 4. Diante do acolhimento de preliminar hábil a cassar a sentença fica prejudicada a análise das demais teses recursais. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0314339-08.2008.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 18/10/2021
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 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Capítulos neste Título) :