Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOLEI REVOGADA

Art. 744.

Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
LEI REVOGADA

Art. 744.

Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.
REVOGADO
§ 1 ºNos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos: REVOGADO
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias; REVOGADO
II - o estado anterior e atual da coisa; ( REVOGADO
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual; REVOGADO
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias. REVOGADO
§ 2 ºNa impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias. REVOGADO
§ 3 ºO credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando: REVOGADO
I - o preço das benfeitorias; REVOGADO
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. REVOGADO

Art. 745.

Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
LEI REVOGADA

Art. 745.

Nos embargos, poderá o executado alegar:
LEI REVOGADA
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; LEI REVOGADA
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; LEI REVOGADA
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; LEI REVOGADA
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); LEI REVOGADA
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. LEI REVOGADA
§ 1 º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. LEI REVOGADA
§ 2 º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. LEI REVOGADA

Art. 745-A.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
LEI REVOGADA
§ 1 º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. LEI REVOGADA
§ 2 º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. LEI REVOGADA

Art. 746.

É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
LEI REVOGADA
§ 1 º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso do § 1 º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 º , inciso IV). LEI REVOGADA
§ 3 º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. LEI REVOGADA
Art.. 747  - Capítulo seguinte
 DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Capítulos neste Título) :