Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA

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DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTALEI REVOGADA

Art. 747.

Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).
LEI REVOGADA

Art. 747.

Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
LEI REVOGADA
Arts.. 748 ... 753  - Capítulo seguinte
 DA INSOLVÊNCIA

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (Capítulos neste Título) :