Art. 741.
Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: LEI REVOGADA
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
LEI REVOGADA
II - inexigibilidade do título;
LEI REVOGADA
III - ilegitimidade das partes;
LEI REVOGADA
IV - cumulação indevida de execuções;
LEI REVOGADA
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
LEI REVOGADA
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
LEI REVOGADA
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
LEI REVOGADA
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
LEI REVOGADA
Art. 742.
Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. LEI REVOGADAArt. 743.
Há excesso de execução: LEI REVOGADA
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
LEI REVOGADA
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
LEI REVOGADA
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
LEI REVOGADA
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
LEI REVOGADA
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
LEI REVOGADA