LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Vale-Transporte

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Vale-TransporteLEI REVOGADA

Art. 315.

Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte a que se refere a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, sem prejuízo do beneficio de que trata o Art. 594 (Lei n° 7.418/85, art. 4°).
LEI REVOGADA
Art.. 316  - Subseção seguinte
 e Artístico

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :