LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Alimentação do Trabalhador

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Alimentação do TrabalhadorLEI REVOGADA

Art. 314.

Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a alimentação do trabalhador e, quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, fará jus ao benefício de que trata o Art. 585.
LEI REVOGADA
Art.. 315  - Subseção seguinte
 Vale-Transporte

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :