Art. 286.
Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48). LEI REVOGADA
§ 1° Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 2° Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
LEI REVOGADA
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
LEI REVOGADA
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior;
LEI REVOGADA
c) escriturar o valor apurado na alínea a a débito das contas de resultado;
LEI REVOGADA
d) escriturar o valor apurado na alínea b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.
LEI REVOGADA