LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Despesas de Conservação de Bens e Instalações

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Despesas de Conservação de Bens e InstalaçõesLEI REVOGADA

Art. 286.

Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas de operação (Lei n° 4.506/64, art. 48).
LEI REVOGADA
§ 1° Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei n° 4.506/64, art. 48, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: LEI REVOGADA
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças; LEI REVOGADA
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado na alínea anterior; LEI REVOGADA
c) escriturar o valor apurado na alínea a a débito das contas de resultado; LEI REVOGADA
d) escriturar o valor apurado na alínea b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto. LEI REVOGADA
Art.. 287  - Subseção seguinte
 Juros sobre o Capital Social

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :