LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Conselheiros Fiscais ou Consultivos

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Conselheiros Fiscais ou ConsultivosLEI REVOGADA

Art. 298.

A despesa operacional relativa à remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos não poderá ultrapassar a dez por cento do limite da remuneração individual, estabelecido no Art. 296, admitido para o período-base (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 30).
LEI REVOGADA
Art.. 299  - Subseção seguinte
 Gratificação a Empregados

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :