LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Exaustão de Recursos Minerais

VER EMENTA

Exaustão de Recursos MineraisLEI REVOGADA

Dedutibilidade

Art. 271.

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei n° 4.506/64, art. 59).
LEI REVOGADA
§ 1° A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetariamente, dos recursos minerais explorados (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei n° 4.506/64, art. 59, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
Exaustão Mineral Incentivada
LEI REVOGADA

Art. 272.

Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980 até 21 de dezembro de 1987, poderão excluir do lucro líquido, apurado em cada período-base, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decretos-Leis n°s 1.096/70, art. 1°, 1.598/77, art. 15, § 2°, e 2.397/87, art. 16, e § 1°, b).
LEI REVOGADA
§ 1° A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais. LEI REVOGADA
§ 2° O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-Lei n° 1.096, de 23 de março de 1970 (Decreto-Lei n° 1.779/80, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II e III, respectivamente (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 5°). LEI REVOGADA
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 1°); LEI REVOGADA
a) às empresas de mineração que, em 24 de março de 1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra; LEI REVOGADA
b) às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1° de janeiro de 1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida. LEI REVOGADA
§ 5° O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 1°) . LEI REVOGADA
§ 6° A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c e § 2°). LEI REVOGADA

Art. 273.

É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período-base, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período-base, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os Arts. 271 e 272, até o período-base em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período-base relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-Lei n° 1.096/70, art. 1°, § 4°). LEI REVOGADA
§ 2° Na hipótese do § 4° do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos-base subseqüentes ao encerrado em 31 de dezembro de 1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988 (Decretos-Leis n° 1.096/70, art. 1°, § 4°, e 1.779/80, art. 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Não se aplica correção monetária à quota de exaustão não deduzida em um exercício e transferida para aproveitamento em exercícios subseqüentes (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 16, § 2°) . LEI REVOGADA

Art. 274.

A quota de exaustão calculada nos termos dos Arts. 272 e 273 na parte em que exceder à prevista no Art. 271, será creditada a conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 15, § 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do Art. 556 (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 19, § 5°). LEI REVOGADA
Art.. 275  - Subseção seguinte
 Exaustão de Recursos Florestais

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :