LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - e Titulares de Empresas Individuais

VER EMENTA

e Titulares de Empresas IndividuaisLEI REVOGADA

Art. 296.

A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a quinze vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do imposto na fonte, vigorante no mês a que corresponder a despesa (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29).
LEI REVOGADA
§ 1° O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a oito vezes o valor da remuneração individual (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo fiscal, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do imposto na fonte (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação (Decreto-Lei n° 2.341/87, art. 29, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 43, §1°, b e D): LEI REVOGADA
a) as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços; LEI REVOGADA
b) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
LEI REVOGADA

Art. 297.

Integração a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 74):
LEI REVOGADA
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço: LEI REVOGADA
a) de veículo utilizado no transporte de administradores diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; LEI REVOGADA
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; LEI REVOGADA
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: LEI REVOGADA
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; LEI REVOGADA
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; LEI REVOGADA
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, e seus assessores ou de terceiros; LEI REVOGADA
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I. LEI REVOGADA
§ 1° A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de 33% (Lei n° 8.383/91, art. 74, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica: LEI REVOGADA
a) quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real, observados, quando for o caso, os limites previstos no Art. 296; LEI REVOGADA
b) quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o § 2°. LEI REVOGADA
Art.. 298  - Subseção seguinte
 Conselheiros Fiscais ou Consultivos

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :