LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - a Empregados

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a EmpregadosLEI REVOGADA

Serviços Assistenciais

Art. 300.

Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontologia, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados.
LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo alcança os serviços assistências que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar. LEI REVOGADA
§ 2° Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.
Benefícios Previdenciários
LEI REVOGADA

Art. 301.

As contribuições patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidades de previdência privada expressamente autorizadas a funcionar, ressalvado o disposto no Art. 37 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, referente a empresas que mantinham plano de benefícios antes daquela data.
LEI REVOGADA
Art.. 302  - Subseção seguinte
 Planos de Poupança e Investimento (PAIT)

Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Subseções neste Seção) :