LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Depreciação Acelerada Incentivada

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Depreciação Acelerada IncentivadaLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 256.

Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 5°).
LEI REVOGADA
§ 1° A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 8°, I, c, e § 2°). LEI REVOGADA
§ 2° O total de depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente (Lei n° 4.506/64, art. 57, § 6°). LEI REVOGADA
§ 3° A partir do período-base em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor de depreciação normal, registrado na escrituração comercial, corrigido monetariamente, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real. LEI REVOGADA
§ 4° Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, a quota de depreciação acelerada, registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), ficará sujeita à correção monetária. LEI REVOGADA
§ 5° As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial. LEI REVOGADA
§ 6° Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de 1986
e 31 de dezembro de 1987
LEI REVOGADA

Art. 257.

As pessoas jurídicas que explorarem atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, correspondente a cem por cento da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, adquiridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, para utilização no desenvolvimento da atividade operacional (Lei n° 7.450/85, art. 84).
Bens Adquiridos entre 12 de junho de 1991
e 31 de dezembro de 1993
LEI REVOGADA

Art. 258.

É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12 de junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção (Lei n° 8.191/91, art. 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei n° 8.191/91, art. 2°, parágrafo único).
Bens Adquiridos entre 1° de janeiro de 1992
e 31 de dezembro de 1994
LEI REVOGADA

Art. 259.

As pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente (Leis n°s 8.383/91, art. 46, e 8.643/93, art. 2°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei n° 8.383/91, art. 46, § 5°).
Programas Setoriais Integrados (PSI)
LEI REVOGADA

Art. 260.

Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 2° e 3°, IV, e Lei n° 8.661/93, art. 13).
LEI REVOGADA
§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os programas aprovados até 28 de dezembro de 1989. LEI REVOGADA
§ 2° Para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV).
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI), aprovados até 3
de junho de 1993
LEI REVOGADA

Art. 261.

As empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-Lei n° 2.433/88, arts. 6°, III, e Lei n° 8.661/93, arts. 8° e 13).
LEI REVOGADA
§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do Art. 260 (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV). LEI REVOGADA
§ 2° O benefício de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no Art. 486.
Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
(PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993
LEI REVOGADA

Art. 262.

Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Lei n° 8.661/93, arts. 3° e 4°, III).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei n° 8.661/93, art. 9°).
Programas Befiex
LEI REVOGADA

Art. 263.

As empresas industriais titulares de Programa - Befiex, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-Lei n° 2.433/88, art. 8°, V, e Lei n° 8.661/93, arts. 8° e 13).
LEI REVOGADA
§ 1° A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - Befiex aprovados até 28 de dezembro de 1989. LEI REVOGADA
§ 2° Para os Programas Befiex aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei n° 7.988/89, art. 1°, IV). LEI REVOGADA
§ 3° O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.
Máquinas e Equipamentos para Obras Audiovisuais
LEI REVOGADA

Art. 264.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no Art. 2° de Lei n° 8.401, de 1992, observado o disposto no Art. 256 (Lei n° 8.401/92, art. 28).
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